domingo, 2 de setembro de 2018

NOTICIAS LEGISLATIVAS: ASSEGURADO O ACESSO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL E PESSOAL À ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE



LEI Nº 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
 
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 6º  ......................
.............................
§ 4º  Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
§ 5º  A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.” (NR)
Art. 2º  O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 19.  ......................
..............................
Parágrafo único.  A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018
Fonte:domtotal.com 

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